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CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - A FUNDAÇÃO DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEM S/A - FUNDABEM, pessoa jurídica de direito privado,de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão e com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - Seu objetivo principal é a assistência aos associados e dependentes inscritos, através da concessão de:
a) auxílios destinados à cobertura total ou parcial e ao ressarcimento de despesas com a promoção, proteção, e recuperação da saúde; e
b) outros benefícios de natureza assistencial e de caráter transitório, instituído pelo Conselho de Administração, ouvida a patrocinadora instituidora, desde que assegurados os recursos apropriados para o custeio desses benefícios.
Parágrafo Único – Entende-se como auxílios e benefícios, os direitos que gozam os associados beneficiários desta Fundação. |
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CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES PATROCINADORAS E DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se entidade patrocinadora instituidora o Banco BEM S/A, e patrocinadoras a Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco BEM S/A - CAPOF, a própria FUNDABEM e ainda outras patrocinadoras admitidas nos termos do Art. 27, item h.
Art. 4º - Poderão ser beneficiários da FUNDABEM, se admitidos em conformidade com o Regulamento Geral de Auxílios - RGA:
a) na condição de associado:
- funcionários das entidades patrocinadoras, desde que associados da CAPOF;
- ex-funcionários, desde que aposentados na vigência de relação de emprego com qualquer das entidades patrocinadoras e percebendo renda de benefício da CAPOF; e
- membros da Diretoria do BANCO BEM S/A e de outras patrocinadoras, não-funcionários, e somente durante a vigência de seus mandatos.
b) na condição de dependente:
- aquelas pessoas inscritas pelo associado; e
- aqueles sobreviventes classificáveis como dependentes naturais de funcionários das patrocinadoras ou de ex-funcionários aposentados na vigência de relação de emprego com uma das patrocinadoras, falecidos na condição de não associados da FUNDABEM, mas beneficiários da CAPOF que, em caráter excepcional, solicitem inscrição, comprometendo-se a pagar as contribuições pessoal e patronal nos termos do Art. 9º § 2º e a respeitar todas as normas e regulamentos da Entidade.
Parágrafo Único - Perderá automaticamente a condição de associado da FUNDABEM, sem liberação das obrigações contraídas, o funcionário ativo participante da CAPOF que desta se desvincular ou que venha a ter rescindido seu contrato de trabalho com sua patrocinadora, exceto por falecimento ou por aposentadoria.
Art. 5º - A Fundação poderá, por proposição da Diretoria Executiva, ouvidos o Conselho de Administração e o Presidente do BANCO BEM S/A, celebrar convênios não gravosos, sempre com integral ressarcimento das despesas médicas, financeiras e administrativas envolvidas:
a) com entidades que congreguem exclusivamente funcionários do conglomerado financeiro do BANCO BEM S/A, co-patrocinadas por este, visando à prestação de assistência aos servidores dessas entidades;
b) com fundações congêneres para, em regime de reciprocidade, prestar assistência médica a seus beneficiários.
Art. 6º - Terá seus direitos suspensos o associado ou o dependente sobrevivente de associado falecido que:
a) deixar de recolher três (3) contribuições mensais consecutivas;
b) deixar de liquidar no prazo estabelecido quaisquer débitos para com a FUNDABEM, conforme estabelecido no RGA – Regulamento Geral de Auxílio; e
c) utilizar-se de fraude para obter benefícios.
d) Solicitar por seu desligamento, à administração da Fundação, observando o cumprimento de todas as obrigações assumidas até a data do efetivo desligamento, conforme estabelecido no RGA – Regulamento Geral de Auxílios.
§ 1º - Nos casos das alíneas "a" e "b", a quitação do débito, acrescido dos encargos estipulados em regulamento, restabelecerá os direitos, a partir de então.
§ 2º - No caso da alínea "c", além do ressarcimento integral dos benefícios indevidos, a Diretoria Executiva aplicará pena de suspensão variável de trinta (30) dias a um (1) ano, de acordo com a gravidade da falta, admitida a exclusão do associado no caso de reincidência.
Art. 7º - Os associados não responderão nem direta nem subsidiariamente pelas obrigações da FUNDABEM.
Art. 8º - A perda da condição de beneficiário e a extinção da FUNDABEM não darão direito a qualquer ressarcimento ou indenização a associado ou dependente. |
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CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º - As rendas da Fundação serão constituídas por:
a) contribuições e taxas de administração pagas por associados e dependentes, instituídas neste Estatuto e especificadas no Regulamento Geral de Auxílios - RGA;
b) contribuições pagas pelas entidades patrocinadoras;
c) rendas decorrentes de convênios celebrados na forma do Art. 5º;
d) rendimentos produzidos por seus haveres patrimoniais, inclusive juros de empréstimos;
e) rendimentos provenientes da distribuição de resultados das entidades de que faça parte;
f) receitas de comissões de seguros da BEM Desenvolvimento Corretora de Seguros Ltda;
g) doações e legados; e
h) outras rendas.
§ 1º - Cada associado, funcionário ativo ou ex-funcionário aposentado, pagará uma contribuição mensal, determinada por estudo atuarial para o custeio do Plano, expressa em percentagem a ser fixada no RGA, sobre:
a) o total das remunerações ou proventos de integral assiduidade, inclusive gratificações, 13º salário e quaisquer outras vantagens ou parcelas salariais; ou
b) o valor dos proventos globais que serve de base para cálculo da complementação de aposentadoria paga pela CAPOF.
§ 2º - O grupo familiar sobrevivente de associado falecido pagará uma contribuição mensal equivalente às contribuições pessoal e patronal, fixadas no RGA, sobre o valor dos proventos globais que serve de base para o cálculo da complementação da pensão concedida pela CAPOF.
§ 3º - A contribuição percentual das entidades patrocinadoras, cota patronal, será no mínimo igual à percentagem que for devida pelos participantes, mas incidirá sobre o total de suas folhas de pagamento, incluindo-se todas as parcelas salariais, até mesmo 13º salário, gratificações e quaisquer outras vantagens.
§ 4º - Correrá por conta do BANCO BEM S/A o pagamento da cota patronal relativa às contribuições dos membros de sua Diretoria, não-funcionários do banco.
§ 5º - Caberá ao BANCO BEM S/A ressarcir integralmente as despesas médicas prestadas através da FUNDABEM aos membros de seus Conselhos de Administração e Fiscal, por ocasião das reuniões desses colegiados, bem como aos seus eventuais colaboradores visitantes, desde que por ele previamente autorizadas, ou nos termos do convênio previsto no Art. 5º.
Art. 10 - Os associados sem direito à percepção de proventos da respectiva patrocinadora, em virtude de afastamento do serviço por qualquer motivo, serão responsáveis pelo pagamento de sua cota pessoal, bem como da cota patronal, iguais às que seriam devidas se estivessem em efetivo exercício de integral assiduidade.
Parágrafo Único - Os funcionários que estiverem licenciados para tratamento de saúde pagarão apenas a cota pessoal, ficando a cargo da respectiva patrocinadora o pagamento da cota patronal, se esta lhes conceder auxílio-enfermidade; caso contrário, o associado pagará tanto a cota pessoal como a patronal.
Art. 11 - As disponibilidades da FUNDABEM já comprometidas com obrigações incorridas decorrentes de benefícios concedidos serão mantidas integralmente no BANCO BEM S/A, assegurando a este taxas de remuneração competitivas com o mercado financeiro de curto prazo.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Social não comprometidos deverão ser aplicados no médio prazo, com a assessoria do BANCO BEM S/A, buscando alcançar-se uma maturidade de Ativo compatível com os objetivos e as necessidades de operação da Fundação, preenchendo ainda os indispensáveis requisitos de segurança, liquidez e rentabilidade.
Art. 12 - Todos os valores devidos à FUNDABEM por associados ou grupos familiares sobreviventes de associado falecido serão por esta cobrados normalmente através de:
a) consignação em folha de pagamento de salários, no caso de associado com percepção de proventos; ou
b) consignação em folha de pagamento de rendas, se beneficiário da CAPOF; e
c) quando necessário, por meio de débito em conta corrente a ser mantida sempre junto ao BANCO BEM S/A, na agência em que recebam os proventos das folhas aludidas, ou em outra agência, para os casos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único - A inscrição de associado ou dependente implica a autorização tácita para os procedimentos descritos no “caput” deste artigo e a obrigação de manter na conta corrente citada saldo suficiente para, nas épocas próprias, cobrir os débitos lançados pela FUNDABEM.
Art. 13 - A FUNDABEM constituirá e manterá o Fundo de Assistência Médica - FAM, destinado ao atendimento excepcional de despesas médicas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) decorram de doenças graves cujo tratamento, de alto custo, exija internação hospitalar para atendimento especializado; e
b) impliquem elevadas participações financeiras incapazes de serem absorvidas pelo associado ou por seus dependentes sobreviventes elegíveis para o FAM, esgotadas todas as possibilidades de financiamentos através das linhas de crédito disponíveis para fins assistenciais no BANCO BEM S/A, na CAPOF e na própria FUNDABEM.
Parágrafo Único - O FAM terá suas fontes de recursos e respectivas normas de utilização definidas no Regulamento Geral de Auxílios da FUNDABEM. |
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção I - Disposições Preliminares
Art. 14 - São órgãos da FUNDABEM:
a) O Corpo Social;
b) O Conselho de Administração;
c) A Diretoria Executiva; e
d) O Conselho Fiscal.
Art. 15 - Não poderão integrar o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, vistos em conjunto, associados ligados entre si por laços de parentesco até o terceiro grau, inclusive.
Art. 16 - Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão exercidos sem ônus para a Fundação.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva serão postos pelo BANCO BEM S/A à disposição da Entidade em tempo integral com todas as vantagens regulamentares e sem ônus para a FUNDABEM. |
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Seção II - Do Corpo Social
Art. 17 - O Corpo Social, composto pelos associados previstos nos Arts. 4º e 52 no gozo de seus direitos sociais é o colegiado supremo da Entidade, com poderes para resolver todos os assuntos e negócios relativos ao pleno funcionamento e desenvolvimento da Fundação, competindo-lhe privativamente:
a) eleger e destituir membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, cuja nomeação, nos termos deste Estatuto, seja de sua competência;
b) deliberar sobre o Relatório Anual da Administração, composto:
- da prestação de contas conjunta do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
- das Demonstrações Financeiras auditadas pelo BANCO BEM S/A; e
- do parecer do Conselho Fiscal.; e
c) alterar este Estatuto, inclusive no tocante a administração, observado o disposto no Art. 47.
Art. 18 - As deliberações do Corpo Social, ressalvado o disposto no Art. 47, serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco e os nulos, em convocação única, através de voto secreto, mediante consultas ordinárias ou extraordinárias em que participem mais da metade dos eleitores.
Parágrafo Único - Ao término de cada consulta será lavrada ata dos trabalhos de apuração, a ser assinada pelos integrantes da junta apuradora.
Art. 19 - As consultas ordinárias serão promovidas por iniciativa do Presidente da FUNDABEM obedecendo à seguinte periodicidade:
a) anual, para julgamento do Relatório Anual da Administração; e
b) bianual, para eleição dos dois membros do Conselho de Administração e dos dois membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes.
§ 1º - No período de trinta dias antes da consulta ordinária ao Corpo Social para apreciação do Relatório Anual da Administração, estarão franqueados ao exame dos participantes, mediante req
§ 2º - A aprovação sem reserva do Relatório Anual da
uerimento escrito de pelo menos um por cento (1%) dos associados no gozo de seus direitos sociais, os documentos utilizados pela FUNDABEM para sua elaboração. Administrativo exonera de responsabilidades os integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
§ 3º - As chapas concorrentes às eleições de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser registradas na Fundação até o último dia útil do mês de março, solicitado o registro por grupos de, pelo menos, dois por cento (2%) do número de associados no gozo de seus direitos sociais. Não serão registrados os nomes de candidatos que sofram restrições funcionais nas respectivas entidades patrocinadoras.
§ 4º - As eleições ocorrerão durante o mês de abril e os eleitos tomarão posse no último dia útil do mês de maio.
Art. 20 - As consultas extraordinárias serão promovidas por iniciativa do Presidente da FUNDABEM ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou por solicitação do Presidente do BANCO BEM S/A, e ainda por 1/5 (um quinto) do número de associados em pleno gozo de seus direitos. |
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Seção III - Do Conselho de Administração
Art. 21 - O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da Fundação, cabendo-lhe fixar as políticas e os objetivos para os serviços assistenciais da entidade, exercendo sua ação através de normas gerais de organização, administração e operação.
Art. 22 - O Conselho de Administração é composto de cinco (5) membros, sendo três (3) nomeados e demissíveis "ad nutum” do Presidente do BANCO BEM S/A, escolhidos dentre os associados ativos de qualquer das patrocinadoras, e dois (2) eleitos pelo Corpo Social, todos com seus respectivos suplentes, escolhidos e eleitos dentre associados que tenham, pelo menos, cinco (5) anos de filiação à FUNDABEM ou dez (10) anos de relação de emprego com uma das patrocinadoras e estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Todos os componentes os membro do Conselho de Administração devem preencher as condições exigidas na Resolução Normativa nº 11/02 de 22 de julho de 2002, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º - O Presidente do BANCO BEM S/A escolherá dentre os membros do Conselho de Administração o Presidente da FUNDABEM.
§ 2º - O Presidente da FUNDABEM é ao mesmo tempo, o Presidente do Conselho de Administração e o Diretor-Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 23 - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma só reeleição.
Art. 24 - Os suplentes substituirão os membros efetivos em caso de vacância do cargo por perda de mandato, renúncia ou morte, e nos impedimentos dos titulares ou ausências de qualquer duração.
Art. 25 - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, contendo a pauta detalhada de todos os assuntos relevantes a serem discutidos, que será distribuída com a antecedência necessária à sua análise.
§ 2º - Ao término de cada reunião será lavrada e lida ata, que os Conselheiros presentes assinarão.
§ 3º - Por decisão formal do Conselho de Administração, perderá o mandato o membro desse Conselho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro (4) reuniões não consecutivas.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em quatro (4) o “quorum” para realização das reuniões para a primeira convocação, e em três (3) para a segunda convocação, com um dia útil de intervalo entre ambas.
§ 5º - A convocação de suplente será feita pelo Presidente para o período de impedimento temporário de titular e para o restante do prazo do mandato, no caso de vacância do cargo.
§ 6º - O Presidente do Conselho de Administração, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
§ 7º - O Presidente do Conselho de Administração, "ad referendum" deste, poderá tomar deliberações da competência desse colegiado naqueles casos que exijam solução urgente, sem o que ocorreriam prejuízos para a FUNDABEM.
Art. 26 - Os membros do Conselho de Administração não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações da Entidade autorizadas ou firmadas em virtude de ato regular de gestão; responderão, porém, civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando violarem dolosa ou culposamente a lei, o Estatuto e os regulamentos.
Art. 27 - Compete ao Conselho de Administração:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação, o Estatuto, os regulamentos e as deliberações do Corpo Social;
b) fixar políticas, diretrizes e metas para a FUNDABEM;
c) definir ações administrativas, com seus respectivos limites e alçadas, para a Diretoria Executiva da FUNDABEM;
d) examinar propostas de reforma estatutária, submetendo-as às Patrocinadoras e ao Corpo Social, ouvido o Conselho Fiscal;
e) deliberar sobre:
- os planos orçamentários submetidos pela Diretoria Executiva, bem como sobre suas eventuais alterações;
- os recursos administrativos interpostos contra atos da Diretoria, do Diretor-Presidente ou dos demais diretores e gerentes;
- a aquisição, alienação, alteração e construção de bens imóveis da FUNDABEM e sobre a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, após consulta prévia ao BANCO BEM S/A;
- o Regulamento Geral de Auxílios da Entidade;
- outras normas e regulamentos internos; e
- os casos omissos neste Estatuto e nos regulamentos, ouvido o Conselho Fiscal;
f) apreciar e dar seu parecer para completar o Relatório Anual da Administração preparado pela Diretoria Executiva;
g) determinar a realização de consultas extraordinárias ao Corpo Social acerca de assuntos de interesse maior da FUNDABEM;
h) decidir sobre a admissão de novas patrocinadoras desde que sejam pertencentes ao conglomerado financeiro da patrocinadora instituidora, ouvido o Presidente desta; e
i) preparar e aprovar seu Regimento Interno. |
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Seção IV - Da Diretoria Executiva
Art. 28 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral da Fundação, cabendo-lhe, precipuamente, cumprir e fazer cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos, fazer realizar os objetivos da Entidade e as diretrizes aprovadas pelo Corpo Social e pelo Conselho de Administração.
Art. 29 - A Diretoria Executiva será composta de três (3) membros, todos indicados e demissíveis “ad nutum” do Presidente do BANCO BEM S/A : I - Diretor-Presidente , II - Diretor de Benefícios e III - Diretor Financeiro. Todos os componentes membro da diretoria executiva devem preencher as condições exigidas na Resolução Normativa nº 11/02 de 22 de julho de 2002, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º - O Diretor-Presidente será também o Presidente do Conselho de Administração. Os demais diretores serão escolhidos dentre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais, que tenham pelo menos cinco (5) anos de filiação à FUNDABEM ou dez anos de relação de emprego com quaisquer das patrocinadoras, não podendo a escolha destes diretores recair sobre integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 2º - O mandato de cada componente da Diretoria Executiva será, em tese, de dois (2) anos, e expirará no último dia útil do mês de maio, sendo permitida a recondução por apenas mais um mandato.
§ 3º - A Diretoria Executiva será assessorada por um médico integrante dos quadros da FUNDABEM.
Art. 30 - Nos casos de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva e nas ausências e impedimentos superiores a dez (10) dias úteis de qualquer dos diretores, o dirigente em questão será substituído por conselheiro ou suplente do Conselho de Administração, por indicação do Presidente do BANCO BEM S/A.
Art. 31 - Aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva as mesmas normas de responsabilidade civil previstas no Art. 26 para os membros do Conselho de Administração.
Art. 32 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor-Presidente, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos de todos os seus membros, reunidos sempre em primeira convocação.
§ 1º - Ao término de cada reunião será lavrada e lida ata, que os diretores assinarão.
§ 2º - O Diretor-Presidente, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
Art. 33 - São atribuições da Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação, o Estatuto, os regulamentos e as deliberações do Corpo Social e do Conselho de Administração;
b) submeter ao Conselho de Administração, informando o Conselho Fiscal:
- relatório trimestral sobre o desenvolvimento das atividades relativas ao trimestre civil encerrado - até o décimo dia útil do mês subsequente;
- Relatório Anual da Administração com a prestação de contas da Diretoria Executiva, com as Demonstrações Financeiras, os pareceres dos Auditores do BANCO BEM S/A e do Conselho Fiscal - até o último dia útil do mês de março;
- proposta sobre alterações do Estatuto e do Regulamento Geral de Auxílios da Entidade;
- proposta de aquisição, alienação, alteração e construção de imóveis e de constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, ouvido previamente o Presidente do BANCO BEM S/A; e
- questões não contempladas no Estatuto e no Regulamento Geral de Auxílios.;
c) delegar poderes e definir atribuições, limites e alçadas para os diversos níveis hierárquicos da Entidade;
d) decidir sobre investimento e desinvestimento de recursos, despesas e outros negócios, dentro de sua alçada;
e) fixar o quadro de pessoal, criar e extinguir cargos ou funções, determinar vencimentos e vantagens, conceder licenças e abonar faltas e estabelecer normas de admissão de servidores, sempre por concurso;
f) distribuir anualmente, entre os associados, por ocasião da consulta ao Corpo Social, após a apreciação conclusiva do Conselho de Administração, o Relatório Anual da Administração;
g) aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não constituam ônus reais sobre os bens da FUNDABEM;
h) decidir sobre penalidades de suspensão e de exclusão previstas no Art. 6º;
i) baixar o Regulamento Geral de Auxílios e outras normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da FUNDABEM, aprovados pelo Conselho de Administração;
j) conferir aos Diretores outras funções e atribuições, além das especificadas neste Estatuto; e
k) preparar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 34 - Compete ao Diretor-Presidente:
a) administrar a FUNDABEM, de acordo com a lei, o Estatuto, os regulamentos e as deliberações do Corpo Social, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
b) dirigir os trabalhos da Diretoria Executiva;
c) coordenar o planejamento global da FUNDABEM;
d) representar a FUNDABEM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como nas suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir mandatários com poderes limitados e especificados e prazos determinados;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
e) vetar deliberações da Diretoria Executiva, mediante declaração expressa e fundamentada na ata da reunião, cabendo recurso ao Conselho de Administração;
f) admitir, promover, dispensar e demitir funcionários, assim como contratar serviços de terceiros, nos termos dos regulamentos da Entidade;
g) autenticar os livros de atas das reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
h) promover consultas ordinárias e extraordinárias ao Corpo Social;
i) assinar, juntamente com o Diretor de Benefícios ou o Diretor Financeiro, cheques e documentos em nome da FUNDABEM;
j) propor e aplicar as penalidades previstas no Art. 6º; e
k) aprovar o ingresso, o reingresso ou a desvinculação de associado.
Art. 35 - Cabe ao Diretor de Benefícios planejar e executar as atividades básicas da FUNDABEM no setor administrativo e assistencial e, além disso:
a) implementar, juntamente com o Diretor-Presidente:
- a política de benefícios da FUNDABEM; e
- a política de recursos humanos da Entidade.;
b) encaminhar à Diretoria Executiva proposições relativas a assuntos de sua área visando à promoção do bem-estar social dos beneficiários da FUNDABEM e ao bom andamento dos trabalhos da Entidade;
c) providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes aos objetivos primordiais da FUNDABEM;
d) propor a inscrição de associados e seus dependentes na forma do Regulamento Geral de Auxílios;
e) assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e documentos em nome da FUNDABEM;
f) dirigir os trabalhos da FUNDABEM no que respeita a cadastros, informações e demais aspectos da administração interna da FUNDABEM; e
g) acumular o cargo de um dos outros dois diretores em seus impedimentos de duração igual ou inferior a dez dias úteis, mediante ato formal do Diretor-Presidente.
Art. 36 - Compete ao Diretor Financeiro o planejamento e a responsabilidade pela execução das atividades financeiras, contábeis e patrimoniais da FUNDABEM, em vista do que constituem suas atribuições:
a) implementar, juntamente com o Diretor-Presidente, a política patrimonial e financeira da FUNDABEM, em respeito às deliberações superiores;
b) submeter à Diretoria Executiva a programação orçamentária, as Demonstrações Financeiras e os relatórios de acompanhamento das atividades da FUNDABEM, assim como suas eventuais alterações;
c) promover a execução e o controle do orçamento;
d) zelar pelos ativos fixos, bens de uso e demais valores patrimoniais da Entidade;
e) organizar e manter atualizados os documentos e a escrituração contábil;
f) providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva, pertinentes à administração financeira da FUNDABEM;
g) assinar, juntamente com o Presidente, cheques e documentos em nome da FUNDABEM; e
h) acumular o cargo de um dos outros dois diretores em seus impedimentos de duração igual ou inferior a dez dias úteis, mediante ato formal do Diretor-Presidente. |
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Seção V - Do Conselho Fiscal
Art. 37 - O Conselho Fiscal será formado por três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos dentre associados em pleno gozo de seus direitos sociais que tenham no mínimo cinco (5) anos de filiação à FUNDABEM ou dez (10) anos de relação de emprego com qualquer das patrocinadoras, não podendo a escolha recair sobre integranteS do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. Todos os componentes da Conselho Fiscal devem preencher as condições exigidas na Resolução Normativa nº 11/02 de 22 de julho de 2002, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º - Dois (2) conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos pelo Corpo Social; o terceiro conselheiro e respectivo suplente serão designados pelo Presidente do BANCO BEM S/A.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, não se admitindo reeleição nem recondução.
§ 3º - Os Conselheiros serão substituídos, nos casos de vacância do cargo e nas ausências ou impedimentos de qualquer duração, pelos respectivos suplentes.
§ 4º - O Conselheiro e o Suplente designados são demissíveis “ad nutum” do Presidente do BANCO BEM S/A.
Art. 38 - Convocado por seu Coordenador, eleito por seus pares, o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente até o décimo dia útil do segundo mês de cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando necessário, podendo ser também convocado por dois (2) de seus integrantes, pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva da FUNDABEM ou pelo Presidente do BANCO BEM S/A.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, contendo a pauta detalhada de todos os assuntos relevantes a serem discutidos, que será distribuída com a antecedência necessária à sua análise.
§ 2º - Ao término de cada reunião será lavrada e lida ata, que os Conselheiros presentes assinarão.
Art. 39 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos de todos os seus integrantes, em convocação única, cabendo ao Coordenador, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Coordenador;
b) examinar periodicamente ou sempre que julgar conveniente, as deliberações do Conselho de Administração e as operações da Diretoria Executiva e dos diretores, podendo vistoriar livros e papéis da Fundação;
c) conferir os valores ativos e passivos da FUNDABEM, pelo menos uma vez por trimestre;
d) dar parecer sobre as atividades da FUNDABEM, tomando por base suas Demonstrações Financeiras e os demais registros da Entidade;
e) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelos colegiados da Entidade e pelo Presidente do BANCO BEM S/A;
f) opinar sobre propostas relativas à modificação do Estatuto, do Regulamento Geral de Auxílios e de outros regulamentos;
g) propor à Diretoria Executiva medidas julgadas necessárias em decorrência de fiscalizações procedidas na Entidade;
h) promover consulta ao Corpo Social sempre que julgar estarem as deliberações do Conselho de Administração em discrepância com os interesses maiores da Entidade; e
i) preparar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 41 - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as normas de responsabilidade civil previstas no Art. 26 para os membros do Conselho de Administração. |
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CAPÍTULO V
DOS AUXÍLIOS
Art. 42 - Os auxílios assegurados pela FUNDABEM se destinam a:
a) custeio de assistência médica, odontológica e hospitalar;
b) custeio de exames e testes de laboratório;
c) custeio de medicamentos, quando administrados por ocasião de internamento hospitalar; e
d) aquisição de aparelhos e objetos com finalidade médica.
Art. 43 - A concessão de auxílios totais ou parciais obedecerá às disposições do Regulamento Geral de Auxílios, baixado pela Diretoria Executiva com aprovação do Conselho de Administração da Fundação e do Presidente do BANCO BEM S/A. |
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Fica assegurada ao BANCO BEM S/A ampla faculdade de avaliação, análise, orientação e fiscalização do funcionamento da FUNDABEM, em observância ao Estatuto e aos regulamentos em vigor.
Parágrafo Único - Comprovada irregularidade, nos termos dos Artigos 26, 31 e 41, poderá o Presidente do BANCO BEM S/A intervir na administração da FUNDABEM, afastando Conselheiros, Diretores e Suplentes, comunicando-se essa decisão ao Corpo Social quando se tratar de membro eleito.
Art. 45 - O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 46 - No mês de abril de cada ano, o Relatório Anual da Administração preparado pela Diretoria Executiva relativamente ao exercício anterior, devidamente analisado pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria do BANCO BEM S/A, será apreciado e complementado pelo Conselho de Administração, para distribuição aos associados no mês subsequente.
Parágrafo Único - Distribuído o Relatório Anual da Administração, a FUNDABEM ficará, pelo prazo de trinta (30) dias, à disposição dos associados para prestar informações sobre o exercício recém-findo, após o que será promovida consulta ao Corpo Social. Havendo manifestação favorável, o Relatório Anual da Administração será considerado aprovado, ficando exonerados de responsabilidades os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação, devidamente comprovados.
Art. 47 - Para a aprovação de alteração deste Estatuto ou da extinção da FUNDABEM serão necessários, em primeira consulta, votos favoráveis de no mínimo dois terços (2/3) do Corpo Social no gozo de seus direitos sociais, além da prévia e expressa anuência do Presidente do BANCO BEM S/A(¶ Único, Art. 59, CC).
§ 1º - Não sendo obtida a aprovação na forma acima prevista, a matéria poderá ser apreciada em segunda consulta, decorridos pelo menos sessenta (60) dias da primeira, quando sua aprovação será alcançada por metade mais um dos votos do colégio de eleitores.
§ 2º - As alterações estatutárias impostas por Lei serão incorporadas pela Diretoria Executiva com prévio conhecimento do Presidente do BANCO BEM S/A, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, fazendo-se a respectiva comunicação ao Corpo Social.
Art. 48 - Em caso de extinção da FUNDABEM, o patrimônio remanescente se transferirá ao BANCO BEM S/A, que o aplicará em programas de assistência ao seu quadro funcional.
Parágrafo Único - A liquidação extrajudicial far-se-á observados os preceitos legais pertinentes.
Art. 49 - As obrigações e os direitos atribuídos por este Estatuto à CAPOF e a outras patrocinadoras serão objeto de convênio específico.
Art. 50 - Os representantes da FUNDABEM, fora de sua sede, serão os próprios administradores das Unidades do BANCO BEM S/A, auxiliados por funcionários deste, sem ônus para a Fundação.
Art. 51 - Os aspectos operacionais relativos, entre outros, à associação, à carência e percepção de benefícios, à inscrição de dependentes, à suspensão e restabelecimento de direitos, ao desligamento e ao retorno de associados, bem como às contribuições adicionais, às taxas de administração relativas à inclusão de dependentes e outros aspectos serão disciplinados no RGA e em outros regulamentos internos da FUNDABEM.
Art. 52 - Os beneficiários da FUNDABEM, que na data da aprovação deste Estatuto estiverem no gozo de seus direitos sociais e que não forem membros destinatários da CAPOF, poderão continuar excepcionalmente vinculados à FUNDABEM enquanto cumprirem suas obrigações regulamentares, sujeitando-se ainda às disposições seguintes:
a) se funcionário ativo que não ingresse posteriormente como associado da CAPOF, enquanto seu contrato de trabalho não for rescindido por vontade das partes, por morte ou por qualquer tipo de aposentadoria; e
b) se ex-funcionário aposentado ou grupo familiar sobrevivente de associado falecido, enquanto verter as cotas pessoal e patronal sobre o valor dos proventos globais de plena assiduidade a que teria direito se ativo estivesse o associado.
Art. 53 - As normas contidas neste Estatuto entraram em vigor a partir de 14 de Julho de 2009. |
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